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GOVERNANÇA DE RECURSOS HÍDRICOS: A IMPLEMENTAÇÃO DA COBRANÇA DA ÁGUA EM GOIÁS, À LUZ DA LEI 9433/1997
2024/2 até 2026/2
ESCOLA DE DIREITO, NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO
PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL
Planejamento Urbano e Ambiental
ANTONIO PASQUALETTO
Geral: avaliar a governança de recursos hídricos, com ênfase no processo de implementação da cobrança da água no estado de Goiás, conforme a lei 9433/1997.
Específicos:
Identificar receitas da cobrança em Rio Interestadual, no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba
Analisar o processo de implementação da cobrança em Rio Estadual, no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte
Conforme apresentado por Campos (2013) a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos (GIRH) começou a ser considerada internacionalmente nos meados da década de 1970. No Brasil, em março de 1983, os debates foram iniciados no Seminário Internacional de Gestão dos Recursos Hídricos em Brasília, sendo o ponta pé inicial para que esse tema começasse a ser amplamente debatido nos simpósios da Associação Brasileira de Recursos Hídricos (ABRH). No final da década de 1980 os estados de São Paulo e do Ceará iniciaram a reforma de seus sistemas de administração das águas, com elaboração de planos diretores de recursos hídricos.
Depois da elaboração dos planos diretores de recursos hídricos dos estados citados, foram observados que houve tratamento distinto entre a região das secas e as regiões úmidas. A questão das águas no semiárido foi antecipada em decorrência da catastrófica seca de 1877 a 1879, já as legislações sobre águas nas regiões úmidas do Brasil tiveram maior influência devido o setor hidrelétrico. Nesse contexto pode-se considerar que o Brasil tinha duas legislações de água, um conjunto de legislações para região úmida, assim como para região das secas (CAMPOS, 2013).
No contexto de garantir disponibilidade e demandas futuras, sem gerar conflitos, estabeleceu-se metas e limites quanto ao uso dos recursos hídricos no Brasil, para que não afetasse gerações futuras. A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei 9.433/97 (BRASIL, 1997), criou-se o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH). Fundamentado pelo Art. 1°, no inciso II, se refere à água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico. Então, todos aqueles que utilizem dos recursos hídricos passariam a ser responsabilizados e cobrados.
Dos instrumentos de gestão de recursos hídricos apresentados no Art. 5° da Lei 9.433/97 (BRASIL, 1997), o inciso IV dispõe sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos. No Art. 19° tem como objetivo reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário indicação de seu real valor, sendo estes cobrados de acordo com o Art. 20° que são recursos hídricos sujeitos a outorga. Assim, a cobrança pelo uso da água, nos termos da Lei, objetiva a economia destes recursos hídricos, além de prever a arrecadação de recursos econômicos para serem utilizados na manutenção ambiental e, consequentemente na disponibilidade de água.
O SINGREH ficaria responsável por coordenar, arbitrar, planejar, regular e controlar o uso a preservação e a recuperação, além de promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos. A Agência Nacional das Águas e Saneamento (ANA), que integra o SINGREH, passa a ser responsável fomentar aos Comitês de Bacia Hidrográfica a discussão sobre a cobrança do uso desses recursos hídricos, em especial, naqueles de competência federal, como é o caso do Rio Paranaíba
Para que a cobrança possa incentivar a diminuição do consumo, bem como contribuir para os processos de melhoria da qualidade, seria necessário que, houvesse controle dos volumes retirados e utilizados, bem como da carga orgânica presente nas águas servidas que retornam ao sistema. Assim, a cobrança poderia alcançar objetivo de diminuição do volume gasto por propriedade e melhorias das condições do recurso natural (LADWIG et al., 2017).
Alencar et al. (2018) analisando o custo da cobrança pelo uso da água em bacia hidrográfica do Cerrado Brasileiro, constataram que a irrigação representa o uso com maior número de outorgas e vazões de água captada na Bacia do Rio Grande. As simulações realizadas confirmaram os recursos que poderiam ser captados e aplicados nas intervenções do plano de recursos hídricos da bacia, fornecendo base para discussões sobre o estabelecimento deste instrumento de gestão.
Por sua vez, Ferreira e Oliveira-Filho (2021) mostraram que há pouca disposição para pagamento, havendo resistência entre a população, mas deixam claro que esse posicionamento situacional negativo pode ser modificado, se o Estado intervir no sentido de atender tanto as demandas por informações, quanto os questionamentos trazidos, de maneira a despertar motivações, atitudes e comportamentos sustentáveis.
Nos modelos de cobrança vigentes, no Estado de Minas Gerais, foi possível reconhecer que a cobrança é uma iniciativa promissora para valorar economicamente a água. Porém, ainda parece ser insuficiente para assegurar a racionalização do seu uso (LIMA et al, 2019)
No âmbito federal, a cobrança ainda vem sendo instituída, tendo como último marco o início da cobrança nas bacias do rio Paranaíba e do rio Verde Grande em 2017 (20 anos após o Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH) e ocorre elevada flutuação entre os valores cobrados, alinhado aos conceitos de atividade econômica e uso anteriormente elencados (ALHO da COSTA, 2021)
Portanto, Oliveira et al. (2020) descreve que é preciso trabalhar com o que se dispõe, sem criar novas estruturas estatais e recorrendo a recursos financeiros disponíveis, por meio de corporações que têm o desejo de contribuir para a recuperação do meio ambiente, para o benefício coletivo e desenvolvimento regional, no sentido da garantia de recursos hídricos para todos os usos, consultivos e não consultivos.
No que tange a Bacia hidrográfica do Rio Paranaíba (Figura 1), rio que nasce em Minas gerais e percorre aproximadamente 1000km envolvendo quatro unidades da federação: Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal, a cobrança foi estabelecida pelo Comitê da Bacia Hidrográfica pela Deliberação n. 115/2020 para o uso dos recursos hídricos de domínio da União nesta unidade (COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANAÍBA – CBHRP, 2020).
Figura 1. Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba.
Fonte: AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, 2023.
Por sua vez, um decreto estadual n. 10.280, de 30 de junho de 2023 (GOIÁS, 2023) determinou a cobrança da água em rios de competência do estado de Goiás. Sendo a Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte (Figura 2) a que concentra a maior parte da população do estado.
Figura 2. Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte.
Fonte: CBH Rio Meia Ponte (2024)
O primeiro comitê estadual de recursos hídricos a ser criado em 12 de março de 2023 foi justamente o do Rio Meia Ponte, já que tem sua Bacia Hidrográfica a capital do estado e a maior concentração populacional, tornando-o relevante quanto a qualidade e quantidade da água, motivando conhecer os critérios e encaminhamentos sobre a cobrança da água enquanto recursos da natureza.
Nome | Função no projeto | Função no Grupo | Tipo de Vínculo | Titulação Nível de Curso |
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ANTONIO PASQUALETTO
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