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DIREITO E CIÊNCIA NA TEORIA PURA DO DIREITO DE HANS KELSEN
2020/2 até 2023/2
ESCOLA DE DIREITO, NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO
GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ESTADO E POLÍTICAS PÚBLICAS
ESTADO E TRANSFORMAÇÕES CONSTITUCIONAIS
ELIANA BORGES FLEURY CURADO
2 OBJETIVOS
2.1. Objetivo Geral
Pretende-se trazer à luz o positivismo jurídico de Han Kelsen, defendendo a tese principal de que essa filosofia representa a investigação sobre o Direito em sua plenitude.
2.2. Objetivos Específicos
2.2.1 Investigar-se-á a concepção de Estado democrático de Direito em Hans Kelsen e a necessidade de controle constitucional como garantia desse Estado. Serão utilizadas como referências teóricas o capítulo VI de Teoria Pura do Direito e o artigo “O controle judicial da constitucionalidade” que integra a obra Jurisdição constitucional.
2.2.2 Investigar o conceito de comunidade jurídica a partir do modelo positivista de Direito proposto por Hans Kelsen em sua relação com as noções de dever jurídico, sanção e coerção. Para tanto, usar-se-á primordialmente o capítulo I da Teoria Pura do Direito, itens 6 e 7.
2.2.3 Investigar a exigência de garantia constitucional como premissa central do positivismo jurídico proposto por Hans Kelsen. Utilizar-se-á como referência os artigos “Quem deve ser o guardião da constituição” e “O controle judicial da constitucionalidade” que integram a obra Jurisdição constitucional, assim como a Teoria Pura do Direito, especialmente o capítulo V, item 6.
2.2.5 Quer-se investigar o entendimento de norma jurídica sob a égide do positivismo jurídico proposto por Hans Kelsen. Como tema correlato, investigar-se-á ainda a compreensão de produção normativa no âmbito de uma teoria geral do Direito. – Tomaremos como referência o capítulo I de Teoria Pura do Direito, itens 3 e 4 e o capítulo I de Teoria Geral da Norma.
A importância do filósofo e jurista Hans Kelsen para o Direito revela-se espontaneamente na significativa contribuição desse pensamento para a construção da reflexão filosófica sobre o Direito, no século XX, e as derivações dessa reflexão na experiência jurídica in concreto, por assim dizer. Hans Kelsen é, nada mais, nada menos que o construtor de uma das mais influentes doutrinas jurídicas de nosso tempo, o Positivismo Jurídico.
Encontramos Kelsen no pensamento filosófico-jurídico de Norberto Bobbio (1910-2004) e Herbert Lionel A Hart (1907-1992), principalmente. Também podemos identificar a presença de Hans Kelsen, como motivação principal, em pensadores dos séculos XX e XXI que desenvolveram uma obra significativa sobre o Direito tendo como ponto de partida a recusa do positivismo jurídico: Ronald Dworkin (1931-2013) e Chaïm Perelman (1889-1980), para citar alguns.
Entretanto, a importância de um pensamento ou de um pensador não pode se restringir à sua influência sobre outros pensadores, como se seu valor se resumisse ao ato inconsciente de aplanar o caminho dos que vieram depois. Ao contrário, todos os pensadores do século XX que se deixaram influenciar por Hans Kelsen, seja para endossá-lo ou para negá-lo, são tributários de seu pensamento.
Também não podemos restringir a importância de um filósofo à sua atualidade. Ainda assim, seus méritos intelectuais revelam-se por si mesmos, independentemente daqueles a quem influenciou. A força do pensamento de Kelsen em sua abrangência, profundidade ímpar, análise rigorosa e inegável genialidade são, por si só, razões para que nos debrucemos sobre seus escritos. Kelsen é um autor cuja obra desafia o leitor a cada parágrafo, e o faz por várias razões.
A primeira delas é a dimensão teórica e o alcance de sua análise, comparável apenas aos grandes pensadores de nossa história. Kelsen pertence, do ponto de vista teórico, ao Círculo de Viena, nome dado ao grupo de intelectuais que, no início do século XX, estava, de um modo ou de outro, ligado à Universidade de Viena e abraçava o que posteriormente veio a se chamar “positivismo lógico”. Desse mesmo grupo fizeram parte o físico Moritz Schlick (1882 - 1936), o filósofo, sociólogo e economista Otto Neurath (1882-1945), o matemático Kurt Gödel (1906-1978) e o filósofo Rudolf Carnap (1891-1970), entre outros. Embora pertencessem a áreas de conhecimento distintas, esses intelectuais tinham em comum a defesa do positivismo, ou seja, do caráter científico do conhecimento, com o acréscimo de que esse conhecimento deveria ser expresso em uma linguagem lógica.
Por atual que seja, quaisquer que sejam os pensadores que influenciou, qualquer que tenha sido a doutrina jurídica e a experiência jurídica concreta que tornou possíveis, o pensamento de Kelsen se justifica internamente, por seu valor teórico, por seu alcance e profundidade ímpares. Os inegáveis méritos intelectuais desse pensamento, dadas a sua força teórica e a sua densidade, tornam essa investigação altamente relevante. O pensamento de Kelsen não se esgota nas diversas publicações a seu respeito, porque sempre se revela novo e desafiador.
Por tudo o que foi dito acima, toda e qualquer pesquisa que tenha por objeto de investigação o pensamento do filósofo e jurista Hans Kelsen é relevante pelo valor interno ao conjunto da obra, pela significativa influência que exerceu sobre o universo da reflexão sobre o Direito e pela extrema atualidade do temas por ele tratados.
Nome | Função no projeto | Função no Grupo | Tipo de Vínculo | Titulação Nível de Curso |
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ELIANA BORGES FLEURY CURADO
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Coordenador | Pesquisador | [professor] | [doutor] |