Detalhes do Projeto de Pesquisa

DIREITO E SEGURANÇA SOCIAL. AS REFORMAS PREVIDENCIARIAS NO BRASIL E OS DIREITOS SOCIAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Dados do Projeto

507

DIREITO E SEGURANÇA SOCIAL. AS REFORMAS PREVIDENCIARIAS NO BRASIL E OS DIREITOS SOCIAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

2020/1 até 2025/1

ESCOLA DE DIREITO, NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO

GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ESTADO E POLÍTICAS PÚBLICAS

ESTADO E POLITICAS PUBLICAS

ELIANE ROMEIRO COSTA

Resumo do Projeto

O Sistema de Segurança Social no ordenamento jurídico pátrio passou por várias alterações e reformas provocando um cenário de insegurança jurídica e social. São analisados neste projeto, os benefícios programados e continuados dos regimes previdenciários, a formação da aposentadoria e da pensão por morte. A investigação centra-se na doutrina solidária e fiscal, nos procedimentos de formação do direito adquirido e na garantia do melhor benefícios. Os direitos sociais na Constituição de 1988 não pode sofrer retrocessos ou violações em formação de sua poupança social.

Objetivos

OBJETIVO GERALTratar as políticas públicas e privadas de solidariedade mutual- profissional e seus serviços de relevância pública, e também benefícios previdenciários, assistenciais, articulados à gestão eficiente comprometida com a gestão pública sustentável na era das reformas previdenciárias e securitárias.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

1- Analisar os fundamentos da boa gestão estatal, os fins previdenciários em reforma e as políticas públicas de concessão de trabalho e renda;

2- Revisitar as reformas previdenciárias e as tendências de cobertura no século XXI buscando identificar a intensificação da participação privada e ou redução da função pública na garantia dos benefícios previstos nos planos públicos e privados;

3- Comparar os regimes constitucionais previdenciários nas três décadas da Constituição de 1988, RGPS, RPPS e RPC, tanto em extensão de cobertura, dignidade existencial e novas políticas securitárias adotadas;

4- Tratar a estrutura de cogestão participativa das funções do Estado e os mecanismos e institutos fiscalizadores em políticas preventivas e em responsabilização dos gestores.

Justificativa

O direito da seguridade social instituto de solidariedade e bem-estar integrou o ordenamento jurídico constitucional pátrio com a Constituição vigente.O liberalismo jurídico contratual atual formulou alteração com novos mecanismos de previdência pública e privada para atender ao aclamado principio da sustentabilidade financeira e atuarial.

            Formulou-se a partir da Constituição Federal de 1988, levante de direitos sociais subjetivos e mínimos, que aliados aos princípios e garantias fundamentais, promoveram fortalecimento dos direitos adquiridos e da cidadania social.

             A intervenção do Estado na economia provoca  importantes alterações nas ações do Estado com a sociedade em especial na concessão dos benefícios securitários,e em programas de transferência de renda do estado social a esfera privada.

            A compatibilização das ações do Estado com as políticas públicas previdenciárias  e assistenciais , convivem com discursos sobre a racionalidade e os fins da administração pública: de um lado, o orçamento público crescente, insuficiente para direitos de cidadania e " desvios de finalidade “; e de outro lado, a insustentabilidade financeira e atuarial dos regimes públicos e privados de direitos sociais. 

            Em tempos de crise, uma questão que se impõe é a identificação da gestão securitária ideal, bem como formas de financiamento sustentável. Uma primeira tentativa é a de considerar que o  ideal de solidariedade pública se "completa" com a solidariedade contributiva,supletiva, privada, de contas individuais e de formação de poupança privada. Logo, a utilização de standards doutrinários sobre mínimo ou máximo suficientes e o mutualismo profissional estão em xeque. 

           Não obstante a integração da política previdenciária em permanente reforma, a onda privatista adquirida em 2019 sugere a adesão dos trabalhadores à previdência complementar. A previdência supletiva definida no artigo 3º. Lei Complementar n. 109/00, trata da ação do Estado a partir da: a) a compatibilização com as políticas previdenciárias e de desenvolvimento social e econômico-financeiro; b) a determinação de padrões mínimos de segurança econômico-financeiro e atuarial e, o inciso, VI- proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Portanto, o ideal de solidariedade e a promessa de pagamento de um valor de beneficio também devem estar contidas nas contas individuais ou “investimentos ditos “sociais”. Portanto, o modelo privado fechado ou aberto, de previdência privada consiste em assegurar o benefício. E como se ele fosse de bem-estar, é de bem-estar supletivo. Assim, não é papel primordial da previdência complementar promover distribuição de renda, devendo se voltar primariamente para a realização da justiça comutativa.

           Compreende-se relevante alteração constitucional do Sistema de  previdência  pública e privada antes e depois da Carta Constitucional vigente .Por conseguinte,com a CF de 1988 e mais de três décadas de constitucionalismo democrático no Brasil , não se pode olvidar a necessária compatibilização da finalidade previdenciária com o desenvolvimento social e econômico-financeiro na aplicação dos recursos arrecadados pelos regimes de previdência, quer solidários ou não solidários, contratado CD ou BD- benefício definido.

            Uma primeira indagação se faz necessária:“ pode o Estado direcionar a aplicação dos recursos previdenciários para investimentos tidos como “sociais”, ou de investimentos responsáveis? 


            Os órgãos reguladores e fiscalizadores, como a PREVIC e a SUSEP, são verdadeiros xerifes da previdência. A atuação normativa desses órgãos reguladores e fiscalizadores  prevista nas Leis Complementares e também nas instruções da PREVIC, assim como demais órgãos fiscalizadores,prometem assegurar a plena solvência, liquidez e garantia do beneficio contratado, o que tornaria uma “ desnecessidade “ a intervenção em que pese o calote com o segurado ou o desprezo do sistema atuarial, contábil e financeiro. Ao contrário, a atuação do Estado, e seus órgãos de regulação devem atuar na preservação do benefício, do plano, se expandindo ao necessário caráter preventivo dos órgãos fiscalizadores como os Tribunais de Contas, a PREVIC e a SUSEP com as necessárias auditorias periódicas que objetivam a prevenção e contenção dos riscos . Cremos que o objetivo da regulação é assegurar os ingressos uma vez que o  patrimônio securitário pertencente ao plano de benefícios, aos segurados, aos participantes e assistidos na proporção dos valores vertidos às contas individuais ou à solidariedade mutual .

            O vetor para a atuação do Estado deve atentar aos limites constitucionais e ao cumprimento do dever público e ao contrato privado. Gastos públicos são permanentemente crescentes em função de demandas sociais, assistenciais, e seus riscos: etários, de incapacidade e fragilização social e econômica.Deve-se considerar a preexistência aos gozos dos benefícios securitários, públicos e ou privados independentemente de finalizar a relação contratual pública ou privada. Portanto, a relação entre patrocinadores e/ou instituidores e as entidades fechadas está muito mais próxima de um contrato de prestação de serviços de Gestão e o SEGURADO É A PARTE MAIS FRACA. Uma intervenção não é algo normal sim EXTRAORDINÁRIO, e demanda tempo para auditar, responsabilizar e corrigir, daí o prejuízo ocorreu e repassou o prejuízo, o ônus para o segurado.

            Assim, a doutrina compreende que a seguridade supletiva, tida como direito social é de quase todos, enquanto que a previdência pública e básica é de todos. 

           Extrai-se do aprendizado dos anos 1970 - milagre econômico, que a previdência supletiva foi tida como “ acessória “, e nos anos de 1988 CF com o apelo à Seguridade, e já no novo milênio, os planos econômicos especialmente o Plano Real, facilitou a compensação financeira assim como uma definição de " cultura previdenciária " e acesso universal dos trabalhadores aos planos de benefícios BD e CD. 

  Compreendemos que os limites de atuação do Estado dizem respeito às expectativas de direito, dignidade existencial, mínima ou máxima. Ou seja, inclusive, a previdência supletiva, como seguridade supletiva é também seguridade.Permanece no Brasil que o investimento e a proteção dos participantes deva seguir o modelo privado, de investimento de risco individual, de reformas e ajuste fiscal com alto custo a sociedade com a promoção da pobreza e geração de baixíssimos níveis de benefícios assistenciais e previdenciários. O Estado ou as entidades regulatórias não pode refluir de sua atuação em tempos de crise ou minimizando as atividades preventivas de riscos das aplicações financeiras. 

            Estado buscou uma solução para a previdência que foi tratá-la como " negócio”, como investimento, daí a questão dos limites são desafios mais que doutrinários ou legais, são da ordem do Contratualismo ou do Neocontratualismo do Estado, dos fins, da gestão pública, das garantias, das políticas sociais. Em resumo , ao formar previdência de cunho individual ou coletiva , mas privada, ele não repõe o beneficio expectado, e na pública ele garante e se responsabiliza até o teto, mas tudo se transforma em questão de retórica e de difícil absorção para a sociedade trabalhadora perceber por que o Estado não cumpre o pacto, ou não aperfeiçoa a Cultura previdenciária e se distancia do estado do bem- estar , por que o Estado é um mau gestor ,produz gestão temerária, considerada crime contra o Sistema Financeiro Nacional .

A intervenção do Estado e seus limites, deve eleger o standard máximo, como principio primeiro, aquele atinente ao esforço compulsório de formação da poupança do trabalhador, tanto no Regime Público Complementar quanto nas entidades fechadas. 

                Com fulcro na análise das relações jurídicas de seguridade social a partir da Constituição Federal de 1988 intentamos analisas as reformas constitucionais da seguridade social, em especial da Assistência Social e da Previdência , desde o advento do Sistema de Seguridade Social.Pretende-se verificar os limites da reforma trabalhista que repercute na proteção social do trabalhador.Outrossim analisar as relações de assistência social do Beneficio Programado e Continuado BPC com o beneficio mínimo de inclusão de renda do idoso. Ademais , nosso foco precípuo consiste em investigar as reformas previdenciárias dos governos Fernando Henrique, Lula, Dilma e Bolsonaro , tanto nas aposentadorias , renda , alíquotas contributivas e beneficio concedido .

Equipe do Projeto

Nome Função no projeto Função no Grupo Tipo de Vínculo Titulação
Nível de Curso
CHRISTIAN ABRAO DE OLIVEIRA
Email: oliveira.christian@gmail.com
Pesquisador Técnico [tecnico] [null]
ELIANE ROMEIRO COSTA
Email: amarili@yahoo.com
Coordenador Líder [professor] [doutor]
FRANCISLENE PEREIRA DA SILVA
Email: francislenepereira@yahoo.com.br
Pesquisador Pesquisador [professor] [mestre]
GERMANO CAMPOS SILVA
Email: g.campos59@hotmail.com
Pesquisador Líder Adjunto [professor] [doutor]
OSVALDO FERREIRA DE CARVALHO
Email: osvaldopesquisador@gmail.com
Pesquisador Pesquisador Externo [externo] [doutor]