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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL NO BRASIL
2019/2 até 2022/2
ESCOLA DE DIREITO, NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO
GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ESTADO E POLÍTICAS PÚBLICAS
ESTADO E POLITICAS PUBLICAS
JOSÉ ANTÔNIO TIETZMANN E SILVA
O foco da pesquisa, que tem como norte a proposta do Conselho Constitucional francês e se insere numa perspectiva de direito comparado, é a de repertoriar as ações protocoladas perante o STF em matéria de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADO, ADC, ADPF), que digam respeito à temática ambiental.
Após o que, proceder-se-á à análise desses casos e de suas decisões, a partir de certos elementos, como: objeto tratado, norma questionada, norma constitucional invocada, vínculo direto ou indireto com o meio ambiente - natural ou humano -, com a saúde humana, com a questão urbana, dentre outros.
A ideia não é apenas a de se fazer uma compilação de decisões do STF, mas também a de buscar nessas ações elementos que permitam delinear a postura da sociedade (in casu, notadamente dos legitimados para a propositura das ações) e do próprio STF em relação à proteção constitucional do meio ambiente, sendo que um dos elementos de interesse está em se verificar qual é o aporte do princípio de vedação ao retrocesso ambiental nessas ações.
É necessário aclarar que os questionamentos sobre a constitucionalidade de normas municipais ou estaduais em face das constituições dos Estados brasileiros não serão - pelo menos em princípio - objeto da pesquisa. Podem, entretanto, figurar à guisa de exemplo - o que vale, igualmente, para os casos onde o controle de constitucionalidade seja incidenter tantum.
Como já visto alhures, a constitucionalização da tutela do meio ambiente ensejou ao STF dotar-se de importante papel relativo à efetividade dos direitos fundamentais que se vinculam diretamente e/ou que tangenciam o ambiente, tal qual o próprio direito insculpido no caput do artigo 225 ou, ainda, o direito à saúde e a própria dignidade da pessoa humana.
Por certo uma rápida análise da jurisprudência do STF demonstra a importância de que se reveste a questão ambiental: o tema tem sido objeto de vários casos em que se confirmou a repercussão geral e, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, contam-se 20 ações que tratam especificamente de meio ambiente.
Trata-se, evidentemente, de um número pequeno, diante da quantidade de ações em controle concentrado: praticamente 6 mil casos foram julgados entre 1998 e 2019, além de 2.240 ações em curso. É importante destacar, todavia, que essas 20 ações, distribuídas entre Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e Ações por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) têm importância premente no universo de casos perante o STF. Isso se dá pelos temas abordados em cada processo, mas também pelo fato de que, nessas situações, a colisão entre o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, o desenvolvimento sustentável ou, ainda, a vedação do retrocesso em matéria ambiental conseguem, por vezes, se impor diante dos direitos à propriedade ou à liberdade de empresa.
Vale dizer, a apreciação, pelo STF, de questionamentos sobre a constitucionalidade de normas ambientais e/ou de normas que possam impactar o meio ambiente (e, por conseguinte, a saúde humana) tem impactos de grande monta na sociedade, tanto de maneira direta - exigindo a adaptação de atividades econômicas, de decisões administrativas, da competência dos entes federativos - como de maneira indireta, a partir de uma progressiva mudança de costumes, de um impregnar, na sociedade, nos poderes constituídos e nas instituições, a “vontade de Constituição”, a qual, nas palavras de Konrad Hesse, encontra sua origem em três pilares:
Baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de urna ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme. Reside, igualmente na compreensão de que essa ordem constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos (e que, por isso, necessita de estar em constante processo de legitimação). Assenta-se também na consciência de que, ao contrário do que se dá com uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana. Essa ordem adquire e mantém sua vigência através de atos de vontade. Essa vontade tem conseqüência porque a vida do Estado, tal como a vida humana, não está abandonada à ação surda de forças aparentemente inelutáveis. Ao contrário, todos nós estamos permanentemente convocados a dar conformação à vida do Estado, assumindo e resolvendo as tarefas por ele colocadas. Não perceber esse aspecto da vida do Estado representaria um perigoso empobrecimento de nosso pensamento. Não abarcaríamos a totalidade desse fenômeno e sua integral e singular natureza. Essa natureza apresenta-se não apenas como problema decorrente dessas circunstâncias inelutáveis, mas também com problema de determinado ordenamento, isto é, como um problema normativo.
Pois bem, na seleção preliminar de decisões que abordam diretamente a seara ambiental - que remete, como visto, a vinte casos - contam-se questões atinentes ao uso do amianto, à importação de pneus usados, à vedação do uso de transgênicos, à proteção dos recursos hídricos, de florestas, da fauna e da flora.
Proceder ao levantamento dessas decisões tem todo o interesse não apenas para os fins da pesquisa em curso na França - construir um estudo de direito comparado entre diferentes sistemas - mas também de forma independente para melhor apreender a efetividade das normas ambientais constitucionais no Brasil.
Com efeito, identificar as ações e como vem decidindo a Justiça brasileira em matéria de constitucionalidade da normativa ambiental é tarefa relevante, notadamente após o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade e da declaratória de constitucionalidade, todas concernentes à lei florestal de 2012 ou, ainda, em razão de toda a apreensão social em torno ao tema “meio ambiente”: as catástrofes de Mariana e Brumadinho, ambas no Estado de Minas Gerais, se apresentam como um sinal de alerta no que diz respeito às regas de proteção ambiental, ensejando uma necessária efetividade da normativa - e dos instrumentos - em vigor, a qual se encontra amparada no texto constitucional de 1988.
Nome | Função no projeto | Função no Grupo | Tipo de Vínculo | Titulação Nível de Curso |
---|---|---|---|---|
JOSÉ ANTÔNIO TIETZMANN E SILVA
Email: jjaatteess@gmail.com |
Coordenador | Pesquisador | [professor] | [doutor] |
JOSÉ QUERINO TAVARES NETO
Email: josequerinotavares@gmail.com |
Pesquisador | Pesquisador | [professor] | [doutor] |
LUCIANE MARTINS DE ARAUJO
Email: lucianemaraujo@gmail.com |
Pesquisador | Pesquisador | [professor] | [doutor] |