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ANÁLISE DA IMPLEMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS EM GOIÁS
2019/2 até 2023/2
ESCOLA DE DIREITO, NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO
PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL
Planejamento Urbano e Ambiental
ANTONIO PASQUALETTO
Objetivo Geral:
Análise da implementação dos instrumentos da política nacional de recursos hídricos no Estado de Goiás.
Objetivos específicos:
Caracterizar a disponibilidade, qualidade e demanda hídrica em Goiás
Verificar o estágio de aplicação dos instrumentos da política de recursos hídricos em Goiás
A ONU vem alertando que, em 2025, quase dois terços da população mundial viverá em áreas metropolitanas, gerando graves problemas de abastecimento. Macedo (2007) em seu livro águas e águas descreve muitas páginas sobre o importância deste recurso natural.
Na América Latina há três formas de governança da água nas suas políticas ambientais, ou seja, a gestão comunitária (Equador), o controle social (Venezuela) e a participação social (Brasil). A governança da água no Brasil começa como construção conceitual, teórica e operacional, com a Política Nacional de Recursos Hídricos, através da Lei n. 9.433 de 1997 (WOLKMER e PIMMEL, 2013)
Nesse sentido, de acordo com Rogers e Hall (2003, apud SOARES, 2008, p. 2), coligam-se à noção de boa governança os seguintes princípios: participação, transparência, equidade, responsabilidade, ética e sustentabilidade.
a) Participação: todos os cidadãos, diretamente ou através de representantes em todas as etapas do processo de formulação, bem como nos espaços de decisão. Isso requer que o governo atue, em todos os níveis, a partir de um enfoque inclusivo.
b) Transparência: a informação deve fluir democraticamente dentro da sociedade. Os diferentes processos e decisões devem ser transparentes e suscetíveis a críticas.
c) Equidade: todos os grupos da sociedade devem ter a oportunidade de melhorar o acesso aos bens comuns.
d) Responsabilidade: as organizações do governo, o setor privado e a sociedade civil devem ser responsáveis diante dos interesses que representam.
e) Coerência: a crescente complexidade das questões vinculadas aos recursos hídricos requer políticas apropriadas e coerentes.
f) Sensibilidade: as instituições e processos devem atender a todos e responder apropriadamente às mudanças que se fizerem necessárias.
g) Integração: a governança da água deve promover enfoques integrais e holísticos.
h) Ética: a governança da água necessariamente deverá estar assentada nos princípios éticos que fundamentam as sociedades na qual é aplicada.
i) Sustentabilidade: requer na sua aplicabilidade uma visão ecossistêmica, pois a manutenção dos ecossistemas aquáticos é imprescindível para continuidade da vida.
A sustentabilidade de espaços territoriais não é tarefa fácil, especialmente em regiões dependentes de outras, pois há dificuldade em estimar a demanda pelo recurso natural.
Esta interdependência é tanto maior quanto maior for a escala espacial de análise, por exemplo, um pais tende a ser mais autossustentável em recursos do que uma pequena bacia hidrográfica. De forma simplificada, pode-se dizer que um espaço territorial é sustentável “se ele for capaz de manter o equilíbrio entre a oferta e a demanda por recursos naturais” (MARIOTONI & DEMANBORO, 2000).
As dimensões territoriais do Brasil são uma bênção na disponibilidade hídrica para a nação, entretanto as disparidades de distribuição dos recursos hídricos e da população constituem-se em agravantes de conflitos hídricos.
Santilli (2012, p. 12) observa, nesse sentido, que diversos Tratados e Declarações Internacionais (em especial a Declaração de Dublin, Irlanda, de 1992) já indicavam expressamente a descentralização na gestão dos recursos hídricos, para harmonizar uma integração participativa dos órgãos públicos, privados e cidadãos interessados no aproveitamento e na conservação das águas.
A Constituição de 1988 introduziu o capítulo VI sobre meio ambiente, a Luz da lei 6938 de 1981 que estabelece a política nacional de meio ambiente. Entretanto, somente em 1997 surge a lei de política nacional de recursos hídricos. Estes fundamentos legais visam balizar e promover a governança democrática e a sustentabilidade ambiental.
No estado de Goiás em 1997, criou-se a lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, estabelecendo a política estadual de recursos hídricos. Não obstante, também a Lei n. 13.583, de 11 de janeiro de 2000 que dispõe sobre a conservação e proteção ambiental dos depósitos de água subterrânea no Estado de Goiás e dá outras providências.
Em 2018 consolida-se o plano estadual de recursos hídricos, lei n. 20.096, de 23 de maio de 2018, visando estabelecer ordenamento de ações para garantir a disponibilidade e qualidade hídrica às necessidades de uso pela população ou demais atividades agropecuárias, comerciais e industriais.
Apesar os esforços na melhoria do planejamento e gestão dos recursos hídricos do Estado de Goiás, percebe-se que há muito a ser feito. Lima (2014) em livro editado por WWF e FGV aborda a governança de recursos hídricos, apresentando proposta de indicadores para acompanhar sua gestão. A grande dificuldade está em ter acesso aos documentos que subsidiem a formação de um índice de aplicabilidade efetiva da política nacional de recursos hídricos.
Como olhar a partir do 8º. fórum mundial da água e o projeto legado (AGENCIA NACIONAL DE ÁGUAS, ANA, 2018) onde apresenta 20 propostas para aperfeiçoamento dos marcos constitucional, legal e infra legal da gestão de águas no Brasil, esta pesquisa visa contribuir para aperfeiçoamento do sistema, identificando o estágio de implementação de cada instrumento da política nacional de recursos hídricos no Estado de Goiás.
Assim sendo, justifica-se tal estudo identificando-se erros e acertos no planejamento e gestão de recursos hídricos em Goiás
Nome | Função no projeto | Função no Grupo | Tipo de Vínculo | Titulação Nível de Curso |
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ANTONIO PASQUALETTO
Email: profpasqualetto@gmail.com |
Coordenador | Pesquisador | [professor] | [doutor] |
THIAGO AUGUSTO MENDES
Email: engenhoaugusto@gmail.com |
Pesquisador | Pesquisador | [professor] | [mestre] |