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DIREITO, GESTÃO PÚBLICA E SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL SUSTENTÁVEL
2018/1 até 2021/2
ESCOLA DE DIREITO, NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO
GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ESTADO E POLÍTICAS PÚBLICAS
ESTADO E POLITICAS PUBLICAS
ELIANE ROMEIRO COSTA
OBJETIVO GERAL : Tratar as políticas públicas e privadas de solidariedade mutual- profissional e seus benefícios públicos, previdenciários, assistenciais, articulados à gestão eficiente comprometida com a função social.
OBJETIVOS ESPECIFICOS:
1- Analisar os fundamentos da boa gestão estatal , os fins do Estado Soberano, as politicas públicas e o não desvio de finalidades ;
2- Revisitar as reformas previdenciarias e suas tentências no seculo XXI , maior participação privada ou menor participação pública na garantia dos beneficios previstos nos planos publicos e privados;
3- Comparar regimes previdenciários RGPS E RPPS E RPC em extensão de cobertura, dignidade existencial e novas políticas securitárias;
4- Tratar a estrutura de cogestão participativa das funções do Estado e os mecanismos e institutos fiscalizadores tanto em políticas preventivas quanto de responsabilização dos gestores.
O direito , o ordenamento jurídico constitucional pátrio e liberalismo contratual vigente coordenaram mecanismos de previdência pública e privada com instrumentos de solidariedade e bem- estar . Formulou-se , com a Constituição Federal de 1988 , direitos sociais subjetivos que aliados aos princípios e garantias fundamentais promoveram promissor futuro de direitos adquiridos e de cidadania.
A intervenção do Estado na economia, também noticia grau de interferência na administração pública com a transferência de tarefas do Estado social ao para o setor privado . A necessária regulação e fiscalização de institutos públicos , tida Intervenção do Estado na Economia , destinou-se a , a promover serviços públicos ou de relevância pública ( como zona jurídica intermediaria – saúde, educação previdência evidente interesse social , utilizada para justificar uma intervenção mais acentuada do Estado em determinadas atividades, ainda que submetidas a regime de direito privado.
A compatibilização das ações do Estado com as políticas públicas previdenciárias e de desenvolvimento social e econômico - financeiro , convivem com discursos sobre a racionalidade e os fins da administração pública : de um lado , o orçamento público crescente , insuficiente para direitos de cidadania e " desvios de finalidade " ; e de outro lado, a insustentabilidade financeira e atuarial dos regimes públicos e privados de direitos sociais .
O ideal de solidariedade pública se " completa " com a solidariedade supletiva , privada,de contas individuais e de formação de poupança privada.
Há considerável risco para o futuro das gerações . A utilização de standards suficientes e o mutualismo profissional estão em xeque . A previdência supletiva definida no artigo 3º. Lc 109/00, trata da ação do Estado a partir da: a) a compatibilização com as políticas previdenciárias e de desenvolvimento social e econômico-financeiro; b) a determinação de padrões mínimos de segurança econômico-financeiro e atuarial e, o inciso, VI- proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios . Portanto , o ideal de solidariedade e a promessa de pagamento de um valor de beneficio também devem estar contidas nas contas individuais ou “investimentos ditos “sociais”. Portanto, o modelo privado fechado ou aberto ,de previdência privada consiste em assegurar o beneficio . E como se ele fosse de bem – estar, é de bem estar supletivo . Assim, não é papel primordial da previdência complementar promover distribuição de renda, devendo se voltar primariamente para a realização da justiça comutativa.
Segue-se ,portanto, que é outra previdência " pública" antes e depois da Carta Constitucional vigente , de 1988, e outra privada , 1974 , milagre econômico,1988 e 2000, e 2012( FUNPRESP).Por conseguinte, não se pode olvidar a necessária compatibilização da finalidade previdenciária com o desenvolvimento social e econômico-financeiro na aplicação dos recursos arrecadados pelos regimes de previdência, quer solidários ou não solidários, contratado CD ou BD- beneficio definido.
Uma primeira indagação nos provoca: “ pode o Estado direcionar a aplicação dos recursos previdenciários para investimentos ditos “sociais”, ou de investimentos responsáveis?
Os órgãos reguladores e fiscalizadores como a PREVIC,SUSEP, são verdadeiros xerifes da previdência.Quer dizer, a atuação normativa, prevista nas Leis Complementares e também nas instruções da PREVIC, assim como os órgãos fiscalizadores prometem assegurar a plena solvência, liquidez e garantia do beneficio contratado, o que tornaria uma “ desnecessidade “ a intervenção em que pese o calote com o segurado ou o desprezo do sistema atuarial, contábil e financeiro. Ao contrário, a atuação do Estado , e seus órgãos de regulação devem atuar na preservação do beneficio , do plano , se expandindo ao necessário caráter preventivo dos órgãos fiscalizadores como TRIBUNAIS DE CONTAS, PREVIC E SUSEP com auditorias periódicas e de prevenção e contenção dos riscos)- daí há limites à interferência estatal . O patrimônio securitário pertencente ao plano de benefícios , aos segurados , aos participantes e assistidos na proporção dos valores vertidos às contas individuais ou à solidariedade mutual .
O vetor para a atuação do Estado deve atentar aos limites constitucionais e ao cumprimento do dever público e ao contrato privado.Gastos públicos são permanentemente crescentes em função de demandas sociais , assistenciais, e seus riscos :etários,de incapacidade e fragilização social e econômica.Deve-se considerar a preexistência aos gozos dos benefícios securitários,públicos e ou privados independentemente de finalizar a relação contratual pública ou privada. Portanto, a relação entre patrocinadores e/ou instituidores e as entidades fechadas está muito mais próxima de um contrato de prestação de serviços de Gestão e o SEGURADO É A PARTE MAIS FRACA . Uma intervenção não é algo normal sim EXTRAORDINARIO , e demanda tempo para auditar, responsabilizar e corrigir , dai o prejuízo ocorreu e repassou o prejuízo, o ônus para o segurado.
Assim , a doutrina compreende que a seguridade supletiva , tida como direito social é de quase todos, enquanto que a previdência pública e básica é de todos.
Extrai-se do aprendizado dos anos 1970 - milagre econômico, que a previdência supletiva foi tida como " acessória " , e nos anos de 1988 CF , com o apelo à Seguridade , e já no novo milênio, os planos econômicos especialmente o Plano Real, facilitou a compensação financeira assim como uma definição de " cultura previdenciária " e acesso universal dos trabalhadores aos planos de benefícios BD e CD.
Compreendemos que os limites de atuação do Estado dizem respeito às expectativas de direito, dignidade existencial , mínima ou máxima. Ou seja, inclusive, a previdência supletiva, como seguridade supletiva é também seguridade.Permanece no Brasil que o investimento e a proteção dos participantes deva seguir o modelo privado , de investimento de risco individual, de reformas e ajuste fiscal com alto custo a sociedade com a promoção da pobreza e geração de baixíssimos níveis de benefícios assistenciais e previdenciários. O Estado ou as entidades regulatórias não pode refluir de sua atuação em tempos de crise ou minimizando as atividades preventivas de riscos das aplicações financeiras.
Estado buscou uma solução para a previdência que foi tratá-la como " negocio " , como investimento, daí a questão dos limites são desafios mais que doutrinarios ou legais, são da ordem do Contratualismo ou do Neocontratualismo do Estado , dos fins, da gestão publica, das garantias, das políticas sociais . Em resumo , ao formar previdência de cunho individual ou coletiva , mas privada, ele não repõe o beneficio expectado, e na pública ele garante e se responsabiliza até o teto, mas tudo se transforma em questão de retórica e de difícil absorção para a sociedade trabalhadora perceber por que o Estado não cumpre o pacto, ou não aperfeiçoa a Cultura previdenciária e se distancia do estado do bem- estar , por que o Estado é um mau gestor ,produz gestão temerária, considerada crime contra o Sistema Financeiro Nacional .
A intervenção do Estado e seus limites , deve eleger o standard máximo, como principio primeiro , aquele atinente ao esforço compulsório de formação da poupança do trabalhador , tanto no Regime Público Complementar quanto nas entidades fechadas.
Nome | Função no projeto | Função no Grupo | Tipo de Vínculo | Titulação Nível de Curso |
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ELIANE ROMEIRO COSTA
Email: amarili@yahoo.com |
Coordenador | Líder | [professor] | [doutor] |