Detalhes do Projeto de Pesquisa

O DIREITO ÀS CIDADES SUSTENTÁVEIS: IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Dados do Projeto

1040

O DIREITO ÀS CIDADES SUSTENTÁVEIS: IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

2025/1 até 2029/2

ESCOLA DE DIREITO, NEGÓCIOS E COMUNICAÇÃO

GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ESTADO E POLÍTICAS PÚBLICAS

ESTADO E POLITICAS PUBLICAS

LUCIANE MARTINS DE ARAUJO

Resumo do Projeto

Este projeto de pesquisa tem por objetivo analisar o direito às cidades sustentáveis, desde as primeiras discussões sobre o direito à cidade, passando pelas reformulações ocorridas no âmbito mundial, principalmente por meio das Conferências da ONU sobre meio ambiente e, principalmente, às relativas aos assentamentos humanos, também conhecidas como ¿Conferências Habitat¿. Dessa forma, pretende-se analisar os tratados internacionais sobre o assunto, bem como a implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), em específico o de número 11, ¿cidades e comunidades sustentáveis¿, fazendo a interrelação com os outros objetivos, como clima, biodiversidade, saúde, água, saneamento e outros, já que na atualidade, mais da metade da população mundial vive em zonas urbanas, o que demonstra a necessidade de implementação de todos os objetivos a fim de garantir a sadia qualidade de vida à toda população. Além disso, pretende-se analisar, no ordenamento jurídico brasileiro, as políticas existentes visando atingir o direito às cidades sustentáveis, bem como realizar estudo comparativo no plano internacional e nacional, e ainda, sobre a aplicabilidade dessas normas e tratados no plano local. Estudos de caso serão realizados nesta perspectiva. Como resultado, pretende-se fazer uma abordagem crítica sobre os problemas das cidades, a implementação das metas internacionais, a efetividade das leis brasileiras. Espera-se ainda, apontar soluções para os problemas urbanos, visando o acesso de todos às cidades sustentáveis.

Objetivos

3.1 - Objetivo Geral:


Dentre os objetivos da pesquisa pretende-se:

- Analisar o que vem a ser cidades sustentáveis;

- verificar de que forma os documentos produzidos pela Conferências da ONU – HABITAT, em especial a Nova Agenda Urbana vem sendo implantada pelo Brasil, em nível nacional, federal e local;

- analisar de que forma estão sendo implementados os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável tratado pela ONU no plano municipal;  


3.2 - Objetivo específico


Em face dos objetivos gerais, apresenta-se como objetivos específicos da pesquisa, o seguinte:

- avaliar a efetividade das políticas urbanas no plano federal, estadual e municipal, diante das diretrizes traçadas no plano internacional;

- realizar um estudo comparativo dos tratados internacionais sobre o tema e as políticas urbanas brasileiras;

- verificar a efetividade das políticas climáticas no plano municipal na busca de cidades resilientes, ou seja, no que se refere à adaptação, à prevenção, às medidas traçadas pela Defesa Civil e, ainda, visando a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; 

- analisar dados relativos ao saneamento básico e disponibilidade hídrica à luz das normativas nacionais na busca de cidades sustentáveis; 

- estudar as interações entre meio urbano e rural;

- analisar as possibilidades tecnológicas que possam auxiliar no acesso às cidades sustentáveis; 

- identificar e sugerir políticas públicas que possam auxiliar na implementação do acesso à cidades sustentáveis;  

- avaliar e sugerir possibilidades de formulação de normas visando garantir o acesso à cidades sustentáveis;  

- apresentar estudos de caso de práticas que busquem a efetividade do acesso às cidades sustentáveis. 

Justificativa

A população brasileira viveu, nos anos 1960, o ponto de inflexão do aumento da população urbana e a correspondente redução da população rural.  A taxa de urbanização nos anos 1940 era de 26,35%, já nos anos 1980 esse percentual atingiu quase 70% (SANTOS, 2013). Dessa forma, é um grande desafio garantir o direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado” a todos, ou seja, a sadia qualidade de vida, conforme preceitua o art. 225, da Constituição Federal nas cidades. Torna-se, portanto, fundamental a análise, discussão de soluções e a implementação de medidas visando a possibilitar o acesso dos cidadãos aos instrumentos necessários na promoção de cidades sustentáveis.  

O debate sobre o direito às cidades teve impulso a partir das indagações e críticas de Henri Lefebvre (1967), conclamando a todos a repensarem nossas cidades, a fim de elas sejam inclusivas, sem discriminação de classes, onde as pessoas possam conviver de forma harmônica. Essas questões são de suma importância para fins de viabilizar condições dignas aos moradores das cidades e discutir de forma mais estruturada, o planejamento das nossas cidades. 

Essa discussão ganhou força com a Conferência da Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em 1972, em Estocolmo, na Suécia, cuja declaração final, trouxe, em seu Principio 15, o dever de “aplicar o planejamento aos assentamentos humanos e à urbanização com vistas a evitar repercussões prejudiciais sobre o meio ambiente e a obter os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos.” (CETESB, 1972). Esse princípio já trouxe em seu cerne, o que viria a ser desenvolvimento sustentável. Tal definição veio por meio do “Relatório Nosso Futuro Comum”, de 1987. Por ele, o desenvolvimento sustentável visa garantir o suprimento das necessidades das atuais gerações, sem comprometer as necessidades das gerações futuras (CMMAD, 1991). 

Assim, é necessário o equilíbrio entre seus pilares, desenvolvimento econômico, progresso social e a proteção ambiental (MMA, 1992). Para se que possa ser possível cidades sustentáveis, o equilíbrio entre esses pilares é fundamental. 

Para viabilizar a implantação do princípio 15 da Declaração de Estocolmo, acima citada, em 1976, realizou-se em Vancouver, Canadá, a primeira Conferência da Organização das Nações Unidas - ONU, sobre Assentamentos Humanos – Habitat I, que tratou sobre os problemas vivenciados nas grandes cidades, bem como a necessidade de integrar a gestão dos meios humano e natural (TIETZMANN; OLIVEIRA, 2010). 

O princípio 1 da Declaração de Vancouver traz de forma expressa que a melhoria da qualidade de vida é o primeiro e mais importante objetivo de qualquer política sobre assentamentos humanos. E mais, trouxe a definição e as recomendações para que cada país possa alcançar o que seja “abrigo adequado”, a fim de, justamente, buscar moradias mais dignas e a prover a qualidade de vida das populações. A declaração, no entanto, já trouxe menção sobre a deterioração do equilíbrio entre os pilares econômico, social e ambiental, como geradores de segregação, discriminação e injustiças sociais. Referida Conferência forneceu as bases para a criação, em 1978, do Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos – ONU-Habitat (UN, 1976). 

 Vinte anos após a primeira conferência Habitat, em 1996, realizou-se em Istambul, Turquia, a Conferência Habitat II. As estimativas da época já previam que quase metade da população mundial vivia em cidades e que mais de 1 bilhão de pessoas não tinha acesso a habitação adequada e, ainda, que 100 milhões estavam sem abrigo. Dentro dessa realidade, as principais discussões dessa conferência giraram em torno de temas como habitação adequada para todos e assentamentos humanos viáveis em um mundo em mudança (UN, 1996).

Em 2016, a ONU realizou a Conferência Habitat III, em Quito, Equador, que adotou a “Nova Agenda Urbana” e a “Declaração de Quito das Cidades e dos Assentamentos Humanos para Todos”, em busca de uma visão compartilhada para um mundo melhor e mais sustentável. Essa nova agenda destaca o bom planejamento e a gestão da urbanização como poderosa ferramenta para o desenvolvimento sustentável para países desenvolvidos e em desenvolvimento (UN, 2016).

Vale ressaltar que a nova Agenda Urbana (UN, 2016) veio como importante instrumento para auxiliar no cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS, Agenda 2030 da ONU, para o desenvolvimento sustentável. São 17 objetivos, lançados em 2015, com a pretensão de atingir esses objetivos em 2030. Seu objetivo 11 é “Cidades e Comunidades Sustentáveis”. No entanto, para alcance desse objetivo, necessariamente há que se garantir o atingimento dos demais, como erradicação da pobreza, da fome, acesso à saúde e ao bem estar, ao saneamento, à energia limpa e acessível, à redução de desigualdades, à ação contra mudança do clima, ao acesso à água, dentre outros (BRASIL UN, 2015). Assim, discutir, como em um espectro tão amplo de metas se pode almejar o acesso às cidades sustentáveis, mostra-se como desafio de grande importância. 

É bom mencionar que, no plano nacional, o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, art. 2º, entende por cidades sustentáveis como aquelas que propiciam “o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”. 

Como as zonas urbanas são centros de risco em função das mudanças climáticas, mudanças demográficas e de infraestruturas insuficientes, a ONU criou, em 2010, o “Programa Cidades Resilientes”. Nota-se que a falta de condições de resolução desses problemas em nível local é um obstáculo à proteção da população urbana, motivo pelo qual é necessária a adoção de planejamento e gestão para garantir acesso às cidades sustentáveis (UN, HABITAT). 

A ONU trouxe como definição de resilência a capacidade de resistência, de absorção, de adaptação e de recuperação de efeitos de maneira eficaz, de um sistema, uma comunidade ou uma sociedade exposta a uma ameaça. A resilência de uma comunidade a possíveis eventos nefastos se determina pelo grau que a comunidade tem acesso aos recursos necessários para o enfrentamento, sua capacidade de se organizar preventivamente e, ainda, após a ocorrência desses eventos, de forma rápida (UNISDR, 2009). 

Não se pode deixar de mencionar a importância de outros documentos onusianos na construção da promoção das cidades sustentáveis. Em 1992, realizou-se a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio-92, onde foi aprovada a Agenda 21. Em referido documento há um capítulo dedicado à “Promoção do Desenvolvimento Sustentável dos assentamentos humanos”, com a preocupação sobre habitação adequada, planejamento e uso da terra, infraestrutura ambiental, transporte, manejo de assentamentos em áreas sujeitas à desastres (MMA, 1992). 

Além desse importante documento, menciona-se a interrelação e com as disposições da Declaração do Rio, da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas e outros que deram ênfase para garantir a qualidade de vida. Ressalte-se que as convenções mencionadas,  aprovadas na Rio-92, são de suma importância para as cidades, tanto em relação aos efeitos das mudanças climáticas, quanto em relação à preocupação com a proteção da biodiversidade, já que os serviços ecossistêmicos (WWF, 2024) são extremamente importantes para as cidades, como, por exemplo a produção de água, de alimento e também para reduzir a poluição do ar.[1] Além dos tratados mencionados, deve-se destacar que as nações que aderiram às convenções mencionadas são partes e para dar torna-las efetivas, são realizadas, periodicamente, Conferências das Partes – COPs (ARAÚJO et al, 2019). 

No plano interno, principalmente após as garantias constitucionais trazidas em 1988, que incluem as disposições do art. 225, já mencionado, bem com as contidas no art. 182, que trata sobre a política urbana, o cumprimento da função social da propriedade urbana, a importância do plano diretor para o planejamento das cidades, diversas leis vieram para regulamentar tais disposições. Dentre elas, de forma específica na questão urbana, destaca-se  a importância do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), do Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015), da Lei da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/2012), da Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012), da Lei de regularização fundiária rural e urbana (Lei 13.465/2017), da Lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/1979), dentre outras. 

No entanto, dada a interrelação da política urbana com outras políticas ambientais, não se pode deixar de mencionar a importância da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997), da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), da Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007), da Lei Florestal (Lei 12.651/2012), da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000), da Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009), dentre outras.

Assim, dentro da visão sistêmica trazida por Edgard Morin (2002), onde todas as formas de vida estão de forma integrada formando um mesmo sistema ou metassistema e onde essa interrelação não pode ser dividida em unidades menores, não se pode deixar de mencionar a interconexão entre meio ambiente urbano e rural, entre a qualidade de vida nos centros urbanos e as funções ecossistêmicas do meio rural e que irão repercutir nas cidades. Além disso, a análise e implementação de políticas urbanas visando garantir cidades sustentáveis passa também pelo atendimento de requisitos básicos como saúde, saneamento, segurança, clima, e outras metas mencionadas nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). 

[1] A função do ecossistema diz respeito aos processos que ocorrem dentro de um ecossistema. São processos essenciais para a estabilidade, produtividade e resiliência do ecossistema. As funções do ecossistema incluem ciclagem de nutrientes, produção primária, decomposição, purificação de água, polinização e regulação climática. Os serviços do ecossistema são os benefícios que os seres humanos obtêm de ecossistemas como alimentos, água limpa e um clima estável. Os serviços ecossistêmicos resultam das funções do ecossistema, mas são avaliados como serviços baseados no seu valor para os seres humanos, em vez da sua importância para o ecossistema em si. Expandindo os serviços ecossistêmicos, o conceito de contribuições da natureza para as pessoas, ou NCP, surgiu da Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos (IPBES)3 como uma forma de reconhecer e valorizar toda a gama de interações entre as pessoas e a natureza, particularmente as conexões culturais, sociais e espirituais mais abrangentes (WWF, 2024).

Equipe do Projeto

Nome Função no projeto Função no Grupo Tipo de Vínculo Titulação
Nível de Curso
JOSÉ ANTÔNIO TIETZMANN E SILVA
Email: jjaatteess@gmail.com
Pesquisador Pesquisador [professor] [doutor]
LUCIANE MARTINS DE ARAUJO
Email: lucianemaraujo@gmail.com
Coordenador Pesquisador [professor] [doutor]